Estatuto da Federação Espírita do Estado do Ceará

ESTATUTO DA FEDERAÇÃO ESPÍRITA DO ESTADO DO CEARÁ
(reformado com base na Lei nº 10.406/2002 – Código Civil Brasileiro)

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, FORO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADES.

Art. 1º – A FEDERAÇÃO ESPÍRITA DO ESTADO DO CEARÁ, abreviadamente FEEC, constituída de Instituições e pessoas espíritas, subscritoras do presente Estatuto, fundada no dia vinte e um de outubro de 1990, nesta cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, onde tem foro e sede à Rua Princesa Isabel nº 255, é uma associação civil, nos termos da Lei nº 10.406/2002, sem fins lucrativos, espírita, com personalidade jurídica, duração indeterminada e ilimitado número de associados, registrada sob o nº 74048, de 30 de outubro de 1990, constante do microfilme/rolo nº050, do 6º Ofício de Notas da Comarca de Fortaleza, Ceará, tendo por finalidades:

a) congregar instituições espíritas sediadas no Estado do Ceará, visando a união entre todas elas, bem como a Unificação e a Dinamização do Movimento Espírita Cearense, com fidelidade aos princípios doutrinários codificados por Allan Kardec;

b) promover, de forma democrática, os meios de efetiva participação das instituições associadas na condução do Movimento Espírita, como suas células básicas, procurando atender-lhes aos objetivos comuns, e preservando-lhes a independência e a autonomia;

c) incentivar os estudos e a difusão do Espiritismo nos seus aspectos filosófico, científico e religioso, bem como a prática da caridade espiritual, moral e material, por todos os meios ao seu alcance;
d) prestar serviços de assistência e promoção social, sem discriminação de raça, sexo, cor, religião ou classe social, bem como apoiar nestas atividades suas associadas.

e) manter atendimento e assessoramento aos benefícios da Lei Orgânica de Assistência Social, defesa e garantia de seus direitos;

f) manter uma distribuidora de livros e um periódico espíritas;

g) promover edições de livros espíritas

Art. 2º – Para cumprimento do disposto no Art.1º, a FEEC realizará:

a) reuniões previstas no presente Estatuto;

b) implantação das atividades doutrinárias e capacitação dos trabalhadores, previstas no Regimento Interno, junto às associadas e às que assim o desejarem.

c) congressos, seminários, cursos, reciclagens e treinamentos diversos, todos com o objetivo de aprimoramento individual e coletivo, e sempre de conformidade com os princípios da Doutrina Espírita;

d) visitas fraternas às instituições associadas e às localidades ainda sem casas espíritas constituídas, auxiliando,.neste caso, sua fundação;

e) as atividades relativas ao disposto nas letras“f” e “g” do artigo anterior.

§ 1º – Como fonte de recursos financeiros, a FEEC contará com a contribuição mensal de seus associados, receita da venda de livros, fitas de vídeo, CDs, taxas de participação de congressos, seminários, workshops, doações ou legados.

§ 2º – As associações espíritas que não tiverem condições de contribuir financeiramente com a FEEC poderão ser dispensadas das contribuições mensais, desde que apresentem requerimento fundamentado ao Presidente da Diretoria Executiva.

§ 3º – Poderão ser admitidas outras atividades que visem a obtenção de recursos financeiros, desde que não contrariem os princípios da Doutrina Espírita e aprovadas pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES.

Art. 3º – Os associados da FEEC formam duas categorias, a saber:

a) EFETIVOS – as instituições espíritas associadas, juridicamente constituídas e em pleno funcionamento;

b) COLABORADORES – as pessoas físicas e jurídicas que desejam ajudar a FEEC no cumprimento de seus objetivos, mesmo sem tomar parte na sua administração.

§ 1º- Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

§ 2º – A qualidade do associado é intransmissível.

Art. 4º – São condições para a admissão dos associados:

I – EFETIVOS – estar no pleno gozo de seus direitos e em plena consonância com os princípios estabelecidos nas obras de Allan Kardec. Para tal o associado deverá apresentar os seguintes documentos:

a) requerimento manifestando o desejo de associar-se à FEEC, assinado pelo representante legal da requerente;

b) cópia do estatuto da entidade, devidamente registrado no Cartório competente;

c) cópia da Ficha de Inscrição no CNPJ, ou do respectivo cartão, dentro do prazo de validade;

d) relatório de suas atividades, para comprovação de seu funcionamento regular, quando não se tratar de Instituição recentemente fundada.

II – COLABORADORES – estar no pleno gozo de seus direitos civis, ter mais de dezoito anos, caso se trate de pessoa física, e requerer sua admissão na forma da letra “a” do inciso I, deste artigo.

§ único – Poderão ser admitidas como associadas efetivas, em caráter provisório, as instituições espíritas ainda sem personalidade jurídica, se assumirem o compromisso de regularizar a sua situação em prazo não superior a 6(seis) meses, contados da data de sua admissão.

Art. 5º – Serão excluídos da FEEC os associados que cometerem falta grave, contrariarem os dispositivos do presente Estatuto, bem como as regras gerais de conduta em sociedade e da Doutrina Espirita, por decisão da Diretoria Executiva.

§ 1º – A proposta de demissão ou exclusão deverá ser apresentada por qualquer membro das associadas efetivas à Diretoria Executiva.

§ 2º – O associado submetido ao procedimento de exclusão, deverá, após ser intimado por escrito pelo Presidente da Diretoria Executiva, apresentar, no prazo de quinze dias, suas razões de defesa, ou fazê-lo pessoalmente ou por seu representante legal, por ocasião da reunião designada especialmente para este fim.

§ 3º – O associado excluído, poderá, no prazo de dez dias, contados da data do ato decisório, recorrer, por escrito, da decisão da Diretoria Executiva à Assembléia Geral, como última instância.

Art. 6º – São direitos dos associados:

I – Efetivos:

a) participar ativa e democraticamente da condução do Movimento Espírita Estadual;

b) solicitar e receber apoio da FEEC para a organização de cursos e outras atividades, destinadas à
formação e aprimoramento de seus trabalhadores, inclusive dirigentes;

c) ter sua autonomia preservada pela FEEC;

d) indicar, sob sua inteira responsabilidade, seus representantes junto à Assembléia Geral (AG);

e) eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, com exceção dos Coordenadores, através do voto de seus representantes na Assembléia Geral, estando no gozo de seus direitos estatutários e regimentais, observado o disposto no Art. 26;

f) participar das reuniões da Assembléia Geral, com direito a voto, para discussão de matérias de interesse da instituição, nas condições da letra “e” do presente artigo;

g) solicitar, em qualquer tempo, sua exclusão do quadro social da FEEC.

§ único – Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma prevista em lei ou neste Estatuto.

II – Colaboradores:

a) assistir às reuniões da AG, quando convidado, de conformidade com o Regimento Interno;

b) sugerir, através da Diretoria Executiva, programa de trabalho a ser desenvolvido pela FEEC.

Art. 7º – São deveres dos associados:

I – Efetivos:

a) promover o estudo e a difusão da Doutrina Espírita, envidando esforços para colocar em prática seus elevados ensinamentos;

b) comparecer, através de seus representantes, às reuniões ordinárias e extraordinárias da AG, quando convocados,bem como às dos Órgãos Informais de Extensão a que pertencer;

c) colaborar, participando ativamente, na medida do possível, das campanhas e demais atividades de caráter coletivo, promovidas pela FEEC;

d) cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno da FEEC, no que lhe competir;

e) zelar e fazer zelar pelo constante progresso da FEEC;

f) cumprir pontualmente suas obrigações sociais para com a FEEC;

II – Colaboradores:

a) desempenhar, com amor e probidade, as tarefas que lhes forem confiadas;

b) tudo fazer, ao seu alcance, visando o progresso da FEEC;

c) cumprir pontualmente as suas obrigações sociais para com a FEEC.

CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS, SUA COMPOSIÇÃO E SUAS ATRIBUIÇÕES.

a) Art. 8º – A FEDERAÇÃO ESPÍRITA DO ESTADO DO CEARÁ será composta de Assembléia Geral(AG), Diretoria Executiva, Conselho Fiscal (CF) e Conselho Federativo Estadual(CFE).

b) § 1º – Para facilitar o movimento unificador no Ceará, seu território será dividido em regiões geo-espíritas, e nestas serão criados e implantados órgãos informais de extensão do Conselho Federativo Estadual.

§ 2º – A organização e funcionamento dos órgãos previstos no parágrafo anterior serão estabelecidos em regimento interno próprio aprovado pela Assembléia Geral..

Título I – Da Assembléia Geral

Art. 9º – A Assembléia Geral da entidade, órgão soberano da FEEC, é constituído pelos associados efetivos, representados pelos presidentes das instituições espíritas, ou por outros membros por eles indicados oficialmente, tendo, dentre outras, as seguintes atribuições:

I – reunir-se, ordinariamente, na segunda quinzena do mês de março de cada ano, e no mês de dezembro dos anos pares, em dia e hora estabelecidos em Edital de convocação, cuja publicação deverá ser feita no prazo mínimo de quinze dias de antecedência;

II – reunir-se, extraordinariamente, quando o Presidente da Diretoria Executiva convocá-la para deliberar sobre assuntos de interesse da Associação, ou quando convocada por requerimento de, pelo menos, 1/5(um quinto) dos associados efetivos, em dia com suas obrigações sociais;

III – analisar e aprovar o balanço anual, após parecer do Conselho Fiscal;

IV – acompanhar o desempenho das atividades de sua Diretoria Executiva;

V – eleger, na reunião de dezembro dos anos pares, os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, na forma prevista no presente Estatuto;

VI – reunir-se, extraordinariamente, para eleger e empossar membros da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, para preenchimento de cargos que venham a se tornar vagos no decorrer do mandato;

VII – delegar poderes ao Presidente e Secretário da AG para assinarem as atas das sessões ordinárias e extraordinárias, tão logo as mesmas estejam redigidas;

VIII – julgar, em grau de recurso, procedimentos referentes às exclusões de associados;
IX – destituir, mediante procedimento administrativo, os membros da administração que incorram no cometimento de irregularidades previstas em lei ou neste Estatuto;

X – apreciar e deliberar sobre proposta de extinção da Federação Espírita do Estado do Ceará e, neste caso, definir a Instituição afim para a qual será doado seu patrimônio líquido, observado o disposto no Art. 40.

XI – alterar ou reformar este Estatuto ou Regimento Interno, observado o disposto nos artigos 39, 40 e 43.

§ único – Todas as reuniões de Assembléia Geral serão abertas pelo Presidente da Diretoria Executiva, ou seu substituo legal, competindo-lhe, após verificar a regularidade da convocação e a legalidade do quorum, proceder a eleição do membro que presidirá a sessão, o qual nomeará um outro para secretariá-la.

Art. 10 – O quorum necessário para a realização das reuniões da AG é de, no mínimo, 1/3(um terço) dos associados efetivos regulares, em primeira convocação e, em segunda e última convocação, meia hora depois com, no mínimo, 1/5(um quinto) dos referidos associados, exceto nos casos previstos nos Art.13 e Art. 41 do presente Estatuto.

Art 11 – As votações serão apuradas pelo sistema de aclamação, ou por escrutínio secreto, na forma prevista no Art 31 do presente Estatuto.

Art. 12 – As deliberações serão aprovadas por maioria simples, exceto nos casos previstos no Art. 13, Art. 39 e Art. 40, do presente Estatuto.

§ único – Em caso de empate, caberá ao Presidente da AG o voto decisório, exceto quando se tratar de eleições para o preenchimento dos cargos administrativos.

Art. 13 – Nas reuniões convocadas para fins de exclusão de administradores ou alteração de estatuto, será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, não podendo a Assembléia Geral deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos sócios efetivos regulares, ou com menos de 1/3(um terço) nas convocações seguintes.

Título II – Da Diretoria Executiva

Art. 14 – A Diretoria Executiva, órgão administrativo da FEEC, será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Secretário-Geral Adjunto, um Tesoureiro, e um Tesoureiro Adjunto, eleitos pela AG na forma do disposto no Cap IV do presente Estatuto, e tantos Coordenadores quantas forem as áreas de atuação da FEEC, definidas pela Diretoria Executiva.

Art. 15 – Compete à Diretoria Executiva:

a) desenvolver e executar os planos de trabalho aprovados pelo Conselho Federativo Estadual;

b) designar, e submeter à homologação pelo CFE, os Coordenadores previstos no Art 14;

c) administrar, com eficiência, a Associação, supervisionando todas as atividades das suas Coordenações;

d) elaborar, e submeter à aprovação da AG, o Regimento Interno da FEEC;

e) cumprir, e fazer cumprir, o presente Estatuto e o Regimento Interno;

f) avaliar periodicamente a sua atuação, apresentando, na reunião ordinária da AG do mês de março de cada ano, o relatório circunstanciado de suas ações;

g) deliberar sobre admissão de associados;

h) encaminhar ao CFE propostas para admissão de associadas efetivas.

Art. 16 – Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:

a) representar a FEEC, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas suas relações com terceiros;

b) presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

c) presidir as reuniões do CFE, informando, quando solicitado, o andamento das atividades das coordenações, referentes aos planos de trabalho aprovados;

d) acompanhar os trabalhos dos demais membros da Diretoria Executiva, prestando-lhes a orientação, o apoio e o auxílio necessários;

e) praticar os demais atos necessários ao cumprimento das suas atribuições;

f) assinar, em conjunto com o Tesoureiro, as movimentações financeiras, podendo abrir e movimentar as contas bancárias.

g) convocar, oportunamente, as Assembléias Gerais, procedendo suas aberturas.

Art. 17 – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus afastamentos temporários, e auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.

Art. 18. – Ao Secretário-Geral compete:

a) coordenar, em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva, o trabalho das Coordenações, articulando-se com os seus responsáveis, para o desenvolvimento e execução dos planos de trabalho e atividades pela FEEC;

b) assinar, em conjunto com o Presidente, a correspondência emitida pela FEEC;

c) processar os pedidos de admissão de novos associados, na forma deste Estatuto e Regimento Interno;

d) manter, em conjunto com o Tesoureiro, o cadastro atualizado de todos os associados d a FEEC;

e) lavrar as atas das reuniões da DE, submetendo-as à aprovação dos diretores presentes.

Art. 19 – Ao Secretário-Geral Adjunto compete substituir o Secretário-Geral em suas faltas e impedimentos eventuais, e auxiliá-lo em todas as suas tarefas.

Art. 20 – Ao Tesoureiro compete:

a) organizar, dirigir e manter em boa ordem a Tesouraria e todos os seus livros, documentos, material e demais pertences;

b) assinar, em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva, as movimentações financeiras, podendo abrir e movimentar contas bancárias;

c) efetuar, mediante documentos comprobatórios, os pagamentos autorizados;

d) depositar, em conta bancária em nome da FEEC, todos os valores pecuniários, mantendo em caixa apenas uma quantia mínima, estabelecida pela Diretoria Executiva;

e) providenciar a elaboração dos balancetes mensais e balanço anual;

f) analisar as contas da Associação e encaminhá-las ao Conselho Fiscal para apreciação e parecer;

g) publicar, em recinto interno da FEEC, em local visível aos associados, os balancetes mensais e o balanço anual;

h) elaborar as previsões orçamentárias;

i) manter controle sobre o patrimônio físico da FEEC, promovendo a sua conservação e manutenção em boas condições;

j) proceder, pelos meios mais adequados, a cobrança das mensalidades dos associados da FEEC.

Art. 21 – Ao Tesoureiro Adjunto compete substituir o Tesoureiro em suas faltas e impedimentos eventuais, e auxiliá-lo em todas as suas tarefas.

Art. 22 – A cada Coordenador, individualmente, compete:

a) elaborar os planos de trabalho na área de sua atuação, para discussão junto à Diretoria Executiva, e posterior aprovação ou reformulações pelo Conselho Federativo Estadual;

b) responsabilizar-se pela execução dos planos aprovados;

c) arregimentar companheiros que o auxiliem nos encargos relativos à sua área, organizando e coordenando equipes de trabalho específicas para cada tarefa a ser executada;

d) articular-se com os demais diretores, visando, na sua área de ação, evitar dificuldades ou removê-las;

e) colaborar, da melhor maneira possível, com os demais membros da Diretoria Executiva, a fim de que o trabalho em conjunto seja a tônica que identifique a atuação da FEEC no cenário do Movimento Espírita Cearense;

f) prestar, na sua área de atuação, o apoio e a colaboração que as associadas solicitarem, respeitando sempre a autonomia administrativa a elas asseguradas pela FEEC.

Título III – Do Conselho Fiscal

Art. 23 – O Conselho Fiscal, composto por três membros integrantes dos quadros sociais das instituições filiadas, eleitos na forma do Cap. IV do presente Estatuto, é o órgão de fiscalização da gestão financeira da FEEC, competindo-lhe:

a) reunir-se trimestralmente para apreciação dos balancetes mensais, emitindo parecer conclusivo;

b) apresentar, por ocasião da primeira reunião ordinária da AG de cada ano, o relatório do balanço anual da Entidade;

Título IV – Do Conselho Federativo Estadual

Art. 24 – O Conselho Federativo Estadual, constituído pelos Presidentes das Alianças Regionais, Municipais e Uniões Distritais Espíritas, presidido pelo Presidente da Diretoria Executiva, é o órgão deliberativo das atividades doutrinárias da FEEC, bem como de coordenação do Movimento Espírita do Ceará, tendo, dentre outras, as seguintes atribuições:

a) reunir-se, ordinariamente, no primeiro mês de cada bimestre, ou na periodicidade estabelecida no Regimento Interno;

b) reunir-se, extraordinariamente, quando seu Presidente convocá-lo para tratar de assuntos de caráter urgente e de interesse da Associação;

c) eleger e empossar, entre seus membros, seu Secretário, na primeira reunião dos anos pares, observados os dispositivos previstos no Regimento Interno;

d) analisar e aprovar os planos de trabalho propostos pelas Coordenações da Diretoria Executiva;

e) analisar e aprovar o calendário anual das atividades doutrinárias da FEEC;

f) acompanhar o desenvolvimento das atividades das AREs, UMEs e UDEs, bem como das instituições filiadas, através de exposições verbais ou escritas apresentadas pelos membros do Conselho;

g) coordenar os eventos dos Órgãos Informais de Extensão da FEEC, sobretudo aqueles de maior porte, tendo em vista evitar a superposição de datas e o conseqüente prejuízo para os participantes dos mesmos.

§ único – As associadas efetivas regulares que se fizerem presentes às reuniões do CFE, por meio de seus representantes legais, terão direito a voz e voto, e não serão computadas para efeito do quorum previsto no Art. 25.

Art.25 – O “quorum” necessário para a realização das reuniões do CFE é de 1/3(um terço), no mínimo, dos membros regulares do Conselho, em primeira e única convocação, e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

CAPÍTULO IV – DO PROVIMENTO DOS CARGOS E DAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

Art. 26 – A eleição e posse para os cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, serão realizadas no mês de dezembro dos anos pares, cujos membros entrarão no exercício de suas funções à partir de 1º de janeiro do ano subseqüente.

§ 1º– O mandato a que se refere o presente artigo é de dois anos, permitida uma reeleição.

§ 2º – Considera-se vago o cargo cujo titular faltar mais de duas sessões consecutivas, sem justificar suas ausências, no prazo de trinta dias.

Art. 27 – O registro de Chapas contendo os nomes dos candidatos deverá ser feito até oito dias antes da data da eleição prevista no Edital de Convocação.

Art. 28. – Somente poderão concorrer aos cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, as pessoas físicas, maiores de dezoito anos, reconhecidamente espíritas, pertencentes aos quadros de associados efetivos, no gozo de seus direitos estatutários e regimentais.

Art. 29. – Cada Associada será representada por seu Presidente ou por outro membro por ele indicado, por escrito, junto à Assembléia Geral.

Art. 30 – Para efeito do “quorum” previsto no Art.10, não serão computadas no total de associadas efetivas aquelas que, nos últimos doze meses, não compareceram a mais de cinqüenta por cento das reuniões realizadas pelos órgãos informais de extensão a que pertencerem.

§ único – As associadas admitidas em tempo menor poderão ser computadas desde que tenham comparecido a mais de cinqüenta por cento das reuniões realizadas, a contar da data de sua admissão.

Art. 31 – A votação será, em princípio, feita por escrutínio secreto, exceto quando se tratar de chapa única, caso em que a AG poderá decidir pelo sistema de “aclamação”.

Art. 32 – As vagas verificadas na forma do § 2º do Art. 26 serão preenchidas por pessoas escolhidas pela AG, observado o disposto no Art 28 do presente Estatuto; no caso de vacância coletiva, convocar-se-á reunião extraordinária da AG, para eleição de nova Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal, destinada a completar o mandato anterior, observando-se um prazo máximo de trinta dias para sua realização, e o rito estatutário.

Art. 33 – A Mesa Eleitoral será composta pelo Presidente e pelo Secretário da AG e por um escrutinador, indicado pelos presentes à Assembléia..

Art. 34 – A apuração dos votos será feita pela Mesa Eleitoral após o voto do último eleitor presente, a qual anunciará, em seguida, o resultado do pleito.

§ único – Em caso de empate, haverá uma nova votação trinta minutos depois. Persistindo o empate, haverá uma nova eleição trinta dias após, com inscrições abertas a novos candidatos.

Art. 35 – A posse dos eleitos será dada pelo Presidente da AG, após a conclusão dos trabalhos eleitorais.

CAPÍTULO V – DO PATRIMÔNIO

Art 36 – O Patrimônio da FEEC, constituído de bens móveis, imóveis e de outros quaisquer direitos, adquiridos legalmente, não poderá ser dado em garantia de compromissos assumidos por seus associados ou por sua Diretoria.

Art. 37 – Os associados não responderão solidária nem subsidiariamente pelas obrigações sociais, e suas qualidades são intransmissíveis, exceto no caso previsto no Art. 50 do Código Civil Brasileiro.

Art. 38 – Todas as rendas apuradas serão obrigatoriamente aplicadas dentro do País, e nas finalidades do presente Estatuto.

Art. 39 – A alienação, permuta, doação, recebimento de doação com encargo, comodato, constituição de ônus real, construção ou reforma que implique na alteração patrimonial ou estrutural dos imóveis da FEEC, somente poderão ser feitos após aprovação da AG, em reunião especialmente convocada para esse fim, com antecedência mínima de quinze dias e com votação favorável de pelo menos ¾(três quartos) dos presentes.

§ único – As aquisições ou vendas de bens previstos no presente artigo, ficarão dispensadas de autorização da AG, até o limite de 20(vinte) salários mínimos, no decorrer de cada exercício financeiro.

Art 40 – Em caso de dissolução da FEEC, por decisão unânime de seus associados efetivos regulares, em reunião especialmente convocada para esse fim, com antecedência mínima de quinze dias, o seu patrimônio líquido se reverterá em benefício de outra entidade espírita congênere sediada no Estado do Ceará.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41 – A FEEC adotará sempre uma linha de conduta nitidamente espírita, envidando esforços no sentido de fortalecer o Movimento Espírita Brasileiro de Unificação, conforme a orientação do Conselho Federativo Nacional da Federação Espírita Brasileira;.

§ único – É vedado à FEEC participar de movimentos ou competições político-partidárias.

Art. 42 – Serão exercidos gratuitamente os cargos previstos neste estatuto e vedada à FEEC a distribuição de lucros, bonificações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer título ou pretexto, a dirigentes, associados ou mantenedores e também às pessoas ligadas aos mesmos, inclusive os Coordenadores.

Art. 43– A reforma deste estatuto é da competência da AG, em reunião especialmente convocada para esse fim, com antecedência mínima de 15(quinze) dias, por iniciativa própria ou projeto apresentado pela Diretoria Executiva, ou por requerimento de, pelo menos, 1/5(um quinto) das associadas efetivas regulares, do qual serão fornecidas cópias para conhecimento prévio das alterações propostas.

§ único – Consideram-se nulas de pleno direito as modificações atinentes a:

a) natureza espírita da FEEC;
b) não vitaliciedade dos cargos e funções;
c) destinação social, sempre espírita, de seu patrimônio;
d) não remuneração dos cargos e funções.

Art. 44 – As instituições espíritas que subscreverem a ata de constituição da FEEC serão, automaticamente, consideradas associadas efetivas, observado o disposto no § único do Art. 4º.

Art. 45 – A Diretoria Executiva, eleita e empossada para o primeiro mandato por ocasião da Assembléia Geral de constituição, regerá os destinos da FEEC até o dia 31 de dezembro de 1992.

Art. 46 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral, observadas as disposições legais em vigor.

Art.47 – O presente Estatuto, aprovado em reunião de Assembléia Geral das instituições associadas, realizada em 21/10/90, e reformado em reuniões da AG de 21/01/95, 17/10/98 e 03/01/2004, entrará em vigor na data da sua aprovação e registro, revogadas as disposições em contrário.

Fortaleza, 03 de janeiro de 2004

PRESIDENTE – ——————————————————————————–
OLGA LÚCIA ESPÍNDOLA FREIRE MAIA, brasileira, casada,
funcionária pública federal, RG nº 074145583-6 MEx, CPF nº 360.018.803. 87, residente à rua Osvaldo Cruz 1505 Apto 901 Fort/CE

VICE PRESIDENTE – ———————————————————————————
ANTÔNIO ALFREDO DE SOUSA MONTEIRO, brasileiro, casa-
do, engenheiro, RG nº 100549040-02 MEx, CPF nº 042.922.867-87, residente à Av. Rui Barbosa 1500, Apto 601 Fort./CE

TESOUREIRO – ———————————————————————————
LUTHGARDO SOUSA MATTOS, brasileiro, casado, economista,
RG nº 48301 MAe, CPF nº 001.254.903.-72, residente à rua João
Brígido, 1956 Apto 702, Fort. CE.

TESOUREIRO ADJUNTO- ——————————————————————————-
MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA LESSA, brasileira, solteira,
profissional liberal, RG nº 94002398484 SSP/Ce, CPF nº 228.385.
623-04, residente à rua Júlio Braga 150, Fort. CE.

SECRETÁRIO GERAL – ——————————————————————————
ROSANE CHAVES DE ARAÚJO BASTOS, brasileira, casada,
professora, RG nº 1027879 SSP/Ce, CPF nº 273.203.403-72, resi-
dente à rua Coronel Linhares, 930 Ap 202, Fort. Ce.

SEC. GERAL ADJUNTO – —————————————————————————-
ELZO VITOR DA SILVA, brasileiro, solteiro, contador, RG nº
908806185 SSP/Ce, CPF nº 014.475.563-72, residente à rua
Teofredo Goiana, 164, Fort./Ce.